Os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Cinemark de cinemas por danos morais e materiais a um menino de 3 anos que teve queimaduras dentro de uma sala de cinema.
Caso
A criança foi ao cinema com a tia e a prima para assistir o filme “Smurfs 2″ Quando já estavam dentro da sala, a exibição já havia começado e a luz era reduzida. Ela, então, pediu ajuda a um funcionário para achar as poltronas. Os três permaneceram no corredor de entrada enquanto outras pessoas seguiam entrando. Um homem com um copo de café tropeçou no menino e derrubou o líquido sobre ele, causando queimaduras de 1º e 2º graus no rosto, pescoço e peito. A ambulância do SAMU foi acionada e levou o menino para o hospital Pronto Socorro de Canoas. Ele ficou quatro dias internado e depois seguiu o tratamento em casa, sob os cuidados da mãe, que faltou ao trabalho por não ter com quem deixá-lo.
Na justiça, a família ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de cerca de R$ 30 mil.
A rede de cinemas se defendeu alegando que a culpa foi de terceiros e que não houve defeito na prestação de serviços e que a responsabilidade seria da tia do menino por entrar na sala de exibição quando o filme já estava sendo reproduzido e por colocá-lo sentado na escada em total desacordo com as normas de organização da empresa.
A Cinemark foi condenada a pagar R$ 185,31 devido aos gastos com medicamentos e materiais para curativos e R$ 126,82 pelo desconto no salário da mãe, pelas faltas e atrasos para ajudar nos cuidados com o filho. A indenização por danos morais foi fixada em cerca de R$19 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença.
Recurso
O relator do processo no TJ, Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, esclareceu que o fato se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ele ainda descreveu que a parte requerida responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, cabe analisar se o serviço oferecido pelo requerido garantia a segurança e proteção para os consumidores presentes na sessão de cinema. Nessa linha, o conjunto probatório dos autos confere verossimilhança às alegações dos demandantes, no sentido de que houve a falha na prestação do serviço.
A falha teria ocorrido no momento em que o funcionário do cinema pediu que eles aguardassem em local inapropriado, isto é, justamente no corredor, onde diversas pessoas ainda estavam transitando.
Para o magistrado, o fato de a empresa alegar que não vende bebidas quentes é irrelevante para a configuração da sua responsabilidade no caso em tela. Segundo ele, ficou amplamente verificada a responsabilidade objetiva da empresa.
O Desembargador manteve a decisão de ressarcimento quanto aos danos materiais e morais nos mesmos valores determinados na sentença pelo sofrimento, angústia e transtorno causados à família.
A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70076937622
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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