Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a indenização por danos morais a duas mulheres que sofreram preconceito em uma danceteria de Pelotas. Elas foram expulsas do local porque estavam se beijando.
Caso
As autoras ingressaram com ação de indenização contra Danceteria Rey Club Degrau Sertanejo por terem sido retiradas brutalmente de dentro da danceteria por quatro seguranças. O motivo seria um beijo. Elas contaram que os seguranças referiram se tratar de festa heterossexual e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As autoras disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.
O Juiz de Direito Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que “houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local”.
O magistrado lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Ele também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.
Na sentença, o Juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A danceteria foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais.
A dona da danceteria recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça alegando ausência de comprovação dos fatos alegados, de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de “forma claramente obscena”.
Recurso
A relatora do Acórdão, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que “é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”.
A magistrada declarou que compartilha do entendimento do Juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.
Por fim, a Desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas.
A magistrada manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras.
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 70078027232
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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