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TJRS: Torcedor agredido na Arena do Grêmio receberá indenização por danos morais

Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a indenização, por danos morais, a torcedor do Corinthians agredido em um jogo na Arena do Grêmio.

Caso

O autor da ação narrou ter sido agredido por integrantes de torcida organizada, denominada Geral, dentro do estádio, porque vestia a camiseta do Corinthians, no dia 25/8/2014. Na sentença, em primeira instância, a Juíza de Direto Rosane Wanner da Silva Bordasch afirmou que há registro de ocorrência, boletins de atendimento médico e notícias da imprensa que confirmam o fato. Segundo ela, ainda foi juntada aos autos a condenação, na esfera penal, do agressor responsável pelas lesões causadas ao autor da ação. Para a julgadora, a existência da agressão é indiscutível e os documentos juntados são suficientes para comprová-la. Condenou, então, os réus Grêmio FootBall Porto Alegrense e Arena Porto Alegrense S.A., solidariamente, a indenizarem o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais.

Todos recorreram ao Tribunal de Justiça. O autor, para aumentar a indenização em 40 salários mínimos e que os danos morais fossem estendidos também à esposa e à enteada, que estavam junto com ele no momento da agressão.

Já o Grêmio, apelou alegando que cabia à Arena zelar pela segurança dos frequentadores do estádio, conforme previsão contratual, já que é a responsável pela gestão e exploração econômica do estádio. E que não era sua responsabilidade a requisição de agentes de segurança. A defesa do clube também afirmou que cabia ao Estado o dever de prestar segurança através da Brigada Militar. Destacou que o agressor foi identificado, tendo sido, inclusive, condenado na esfera criminal.

A Arena Porto-Alegrense S.A se defendeu com base na aplicação do Estatuto do Torcedor e no fato de não ser entidade de prática desportiva. Afirmou que o boletim de ocorrência não serve como prova da agressão e que não há nos autos exame de corpo de delito que demonstre as lesões. A defesa da Arena ainda afirmou ser responsabilidade exclusiva do poder público os casos de violência entre torcedores presentes em evento desportivo.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em seu voto, confirmou a legitimidade passiva do Grêmio, uma vez que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor é claro ao estabelecer que “o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”.

Da mesma forma, confirmou a legitimidade passiva da Arena por causa do contrato entre as partes regulando o direito de superfície, onde há expressa disposição a respeito da responsabilidade da Arena: Pela segurança das pessoas que comparecerem à Arena, devendo tomar as medidas que forem cabíveis para assegurar o transcurso pacífico dos jogos de futebol e dos demais eventos que nela forem realizados.”

Para o Desembargador também não há como acolher a pretensão dos apelantes de imputar ao Poder Público, única e exclusivamente, a responsabilidade pelo evento danoso. Ele também citou o Estatuto do Torcedor para esclarecer que não cabe apenas ao Poder Público o zelo pela segurança dos frequentadores do estádio, mas também a todos os envolvidos na organização do evento esportivo.

A decisão ainda citou que a entidade responsável pela organização de competições e de práticas esportivas, equipara-se a fornecedor, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, o magistrado afirmou que a responsabilidade das apelantes deve ser analisada de forma objetiva, independente da aferição de culpa.

“A parte ré falhou ao não zelar pela incolumidade do torcedor, não interferindo sequer para que o tumulto tivesse fim, precisando o demandante ser socorrido por outros torcedores, os mesmos que fizeram cessar a agressão.”

Indenização

Por fim, o Desembargador Franz afirmou que diante da falha na prestação do serviço, ficou evidente o dever de indenizar. Assim, manteve o pagamento solidário dos réus ao autor da ação no valor de R$ 5 mil por danos morais.

O Desembargador Marcelo Cezar Müller e a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70078108446


EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

 

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=451196