Sob o título Evangélica faz a igreja estremecer: De dia serve a Deus e de noite aos homens. Entenda!, uma publicação foi considerada ofensiva por Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS. Eles mantiveram a condenação do site que fez a publicação, considerando que houve a intenção de denegrir a imagem de uma mulher.
Caso
A autora da ação pediu indenização por danos morais contra o Diário do Sertão Portal de Notícias. Ela disse ter sido surpreendida com uma matéria falaciosa publicada no jornal eletrônico, que afirmava que ela teria sido expulsa da Igreja Assembleia de Deus porque um grupo de evangélicos teria descoberto que ela realizaria “programas sexuais” após sair da igreja. O texto mencionava supostos valores cobrados pelos programas sexuais, entre R$ 100,00 e R$ 200,00, dizendo que ela estava em início da carreira e que estaria aumentando os valores do cachê. O jornal também expôs fotos íntimas da mulher, sem autorização, e replicou a publicação no Facebook, cuja página teve 680 comentários. Em uma das fotos publicadas aparecia o marido da empregada, o que gerou fofocas de que seriam amantes. Um dos trechos reproduz o teor do texto usado pela reportagem:
“Os irmãos da igreja juravam que a loiraça era uma santa, mas não sabiam eles que era só desembolsar R$ 200,00 que a ‘crente’ botava qualquer um pra dormir de felicidade. Um grupo de evangélicos que descobriu o esquema decidiu desmascarar a irmã e publicou na internet fotos dela e uma conversa no WhatsApp combinando programas. Ela foi afastada da igreja, mas aumentou a sua clientela.”
A defesa do jornal alegou que divulgou o link de acesso com a notícia apenas remetendo o leitor para outro site, pois a publicação original não estaria no Portal Diário do Sertão. Sustentou a liberdade de imprensa, tendo agido no exercício regular de direito.
Na sentença, o magistrado afirmou que mesmo que se tratasse de republicação de outro site, o que para ele não ficou claro no processo, o jornal deveria filtrar as matérias publicadas no site e no Facebook.
“Logo, se a parte requerida detinha a função editorial do seu blog, detendo capacidade de influir e vetar as matérias publicadas, ele também é responsável por seu conteúdo, caso tenha deixado de tomar os devidos cuidados quanto ao teor daquilo que foi divulgado. Verifica-se daí, que a parte ré ultrapassou os limites da opinião/manifestação do pensamento e do exercício da crítica, constituindo agressão à honra e a imagem pública da autora.”
O jornal foi condenado a indenizar a autora em R$ 8 mil por danos morais e recorreu da sentença ao TJRS, alegando que a publicação apenas teve o intuito de informar o que estava circulando em outro site como notícia, jamais tendo o objetivo de causar dano moral à autora. Com base no direito de informação e a liberdade de imprensa, o jornal pediu reforma da sentença.
Apelação
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do apelo, em seu voto confirmou a sentença, afirmando que o jornal eletrônico não se limitou a remeter o leitor a outro site.
“…bem se vê uma manchete negritada e escrita em letras garrafais acompanhada de fotos da autora quase nua e com texto pormenorizando sua suposta ¿atividade¿. Tenho que este tipo de matéria não possui caráter informativo, como defendido pela ré, já que o que ali se expõe não possui qualquer interesse social. A meu ver, tem-se, nessa publicação, uma verdadeira e completa reportagem visando denegrir a imagem da autora, que, se trabalha ou não com programas sexuais, é problema tão só seu, não podendo, por isto, ser julgada ou achincalhada.”
O Desembargador ainda ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada. E que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por fim, foi mantida a indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 8 mil.
Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva acompanharam o voto do relator.
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=455200