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TJRS: Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Caso

O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.

A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.

A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

Decisão

A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).

No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.

No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.

Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.

Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.

Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1120000234-3 (Comarca de Rio Pardo)


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=460655