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TJRS: Agência de turismo condenada por não prestar assistência a mulher que perdeu o voo internacional

Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade, determinaram indenização, por danos morais, a mulher que contratou empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., para realizar viagem internacional. Ela passou por transtornos no retorno da viagem, com voos remanejados, sofrendo diversos percalços, sem ter tido a assistência da agência. As esperas somaram em mais de 78h, dormindo inclusive em aeroportos, além da perda de um dia de trabalho. A decisão é do dia 27/6.

O Caso

A autora ajuizou ação contra a agência CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, após ter comprado passagens de ida e volta de Porto Alegre para Dublin, na Irlanda. Conta que a ida foi tranquila. No entanto, na volta, em razão do atraso de 2h no voo que deveria sair de Dublin, acabou perdendo o voo de Londres para São Paulo. Devido a isso, foi remanejada a volta de Londres para Paris e de Paris para São Paulo. As trocas de destinos acarretaram transtornos. Passou a primeira noite no aeroporto e a segunda noite em um hotel, custeada pela companhia aérea. Narra que entrou em contato com a agência de viagem e qual foi orientada a ficar tranquila. Já em Paris, foi comunicada que seu voo estava lotado e que não poderia mais embarcar recebendo, assim, uma nova passagem para embarcar somente no dia seguinte. Frente a esse novo imprevisto, pernoitou no aeroporto e perdeu o voo de São Paulo para Porto Alegre, o qual foi reagendado. Assim, passou a noite em Guarulhos, em hotel, às suas custas, pois já não tinha condições de passar mais uma noite em aeroporto.

O total de atrasos na viagem superou 78h. Sustentou que a CVC não lhe prestou assistência diante dos atrasos e remanejamentos de voos de retorno, deixando-a à própria sorte.

Sentença

Citada, a CVC apresentou contestação declarando que atuou como mera intermediária na contratação de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o proceder das companhias aéreas. Discorreu sobre a não-caracterização da solidariedade das agências turísticas pelos vícios decorrentes dos serviços prestados por terceiros.

Em decisão, em 1º Grau, proferida pela Juíza Maria Olivier condenou a CVC a pagar à autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 145 reais.

Inconformada, ela apelou pela majoração da indenização, considerando o tempo que ficou sendo remanejada em aeroportos, período este que ficou angustiada, sozinha, sem saber se comunicar em outra língua estrangeira e sem nenhuma assistência da CVC.

Decisão

O Relator do processo, Desembargador Pedro Luiz Pozza, analisou o caso frente a todos os transtornos sofridos pela autora ao retornar de viagem, ressaltando: ¿Entendo que a indenização arbitrada se mostrou insuficiente a reparar os danos experimentados, consubstanciados em grande frustação e desgosto de qualquer viajante que tem seus planos alterados de forma injustificada pela companhia aérea¿. Com base nisso, aumentou o valor indenização, por danos morais, para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento a Desembargadores Umberto Guaspari Sudpbrack e Cláudia Maria Hardt.

Processo 70081348450


EXPEDIENTE
Texto: Fabiana Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tjrs.jus.br

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=484738