Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de danos morais e materiais para formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.
Caso
Os autores da ação afirmaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 convidados, mesa de doces e três garçons. Mencionaram que apenas dois garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Informaram que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.
Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais referentes à devolução de 60% do valor do contrato.
A empresa ré também requereu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela autora no site da empresa.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.
Os autores recorreram da sentença.
Decisão
A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Também destacou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.
Com relação ao valor de devolução de 30%, a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.
“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.
Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que o episódio ¿transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia¿. Foi determinado pagamento à autora no valor de R$2.500,00.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71008649253
Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)
Falta de comida e bebida em festa de formatura gera dever de indenizar