A companhia área Deutsche Lufthansa foi condenada a indenizar um passageiro por conta de atraso de mais de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Amsterdam – Rio de Janeiro com escala em Frankfurt. Ele conta que o avião decolou da cidade holandesa 50 minutos depois do horário previsto e que, ao chegar na Alemanha, ficou por duas horas em uma fila para receber a remarcação do voo para o Brasil. O autor relata ainda que o voo só decolou às 22h45 do dia seguinte, 24 horas do horário originalmente previsto. Ele afirma ainda que não teve acesso à bagagem, o que o fez comprar itens de primeira necessidade. Além disso, o passageiro precisou adquirir uma nova passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília.
Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o atraso do voo ocorreu por fatores técnicos. Para o réu, não há dano material e moral a ser indenizado.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que os argumentos apresentados pela empresa não justificam a falha na prestação do serviço e que o “fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade”. Para a julgadora, além do dano material, é cabível também a indenização por danos morais, uma vez que o comportamento da ré “feriu legítima expectativa do consumidor parte vulnerável da relação de consumo”.
Dessa forma, a companhia área foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 3.274,60 pelos danos materiais. Este valor incluir as despesas de roupa, itens pessoal e alimentos na Alemanha e da passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e com alimentação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0755320-13.2019.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br