A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que ficou sem seus pertences pessoais durante viagem de férias. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que entendeu que a demora de dez dias para restituição da mala é “injustificada”.
Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília -Teresina. Ela conta que, ao chegar à capital piauiense, percebeu que a bagagem havia sido extraviada. Comunicou aos funcionários da ré e seguiu para o município de Tianguá (CE), destino final da viagem de férias e onde ficaria por dez dias. Relata que no dia seguinte foi informada de que a bagagem havia sido encontrada e lhe seria entregue no prazo de cinco dias na cidade cearense. No entanto, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a autora já se encontrava no aeroporto de volta para Brasília. A autora alega ainda que a Gol se recusou a transportar a mala de volta para Brasília e requer a indenização por danos morais e materiais, uma vez que precisou adquirir roupas e produtos de higiene pessoal.
Em sua defesa, a ré admitiu que houve extravio da bagagem e informa que, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o prazo para restituição é de até sete dias úteis nos casos de voo doméstico. A ré alega que, por ser menor de 18 anos, a autora não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado ressaltou que a Resolução da ANC não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. A demora de dez dias para envio da mala, segundo o juiz, é injustificada e configura falha na prestação dos serviços, apta a gerar o dever de indenizar.
“Se a viagem da autora ocorreu entre os dias 10 e 20 de janeiro de 2020, forçoso concluir que a autora ficou privada por ao menos 10 (dez) dias de suas roupas e demais objetos pessoais. Embora a ré não tenha informado onde localizou a bagagem da autora, é de conhecimento público que a ré possui voos regulares e diários para Teresina/PI, dada a sua vasta malha aérea, não sendo admissível que tenha demorado 10 dias para devolver as malas quando ela própria admite que localizou no dia seguinte ao voo de ida”, observou.
O magistrado salientou ainda que, além de ter privado a autora dos seus pertences pessoais durante as férias, a ré se recusou a enviar a mala para Brasília. Para o juiz, a atitude foi “gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. (…) A autora viajou de férias, comprou a passagem aérea à custa de muito esforço financeiro, para visitar parentes. Devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela requerida, ficou privada, por todo o período de férias, dos seus pertences. (…) Não bastasse tudo isso, a ré ainda se recusou a enviar a bagagem para Brasília/DF, em um gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. Houve, sim, conduta que ultrapassa o mero dissabor, além de descaso em repor a bagagem à passageira”, finalizou.
Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ 122,92 pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702751-22.2020.8.07.0009
Fonte: TJDFT (www.tjdft.jus.br)