A ZD Alimentos e o Pão de Açúcar deverão pagar indenização à cliente que ingeriu parte de chocolate em condições impróprias para o consumo. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora narrou que em fevereiro de 2020 adquiriu junto à segunda ré, Pão de Açúcar, uma caixa de bombons sortidos, da marca Diatt, com vencimento datado de 1º de março de 2020. Entretanto, ao consumir parte do produto, foi surpreendida com larvas vivas, além de teias e fezes dentro do chocolate. Aduziu que a ingestão lhe causou vômitos e náuseas, e entrou imediatamente em contato com a corré ZD Alimentos, a qual se comprometeu a retirar os produtos da prateleira. Contudo, dois dias depois, a consumidora narrou que os chocolates ainda se encontravam à venda no supermercado, em promoção. Requereu indenização por danos morais pelo risco oferecido à saúde e pela quebra de confiança que tinha nas empresas rés.
Em contestação, a ré Pão de Açúcar sustentou ausência de provas e afastou a existência de danos morais. A ZD Alimentos, por sua vez, alegou que o produto deveria ter sido submetido a perícia e atribuiu a responsabilidade pelo adequado armazenamento à corré e à consumidora. Também afastou a existência de danos morais.
Com base na legislação consumerista e nos documentos juntados pela consumidora, a juíza concluiu ser verossímil a alegação de haver corpo estranho no produto, estando este impróprio para o consumo. Pelas fotografias anexadas, constatou que houve a ingestão parcial do produto pela autora. Quanto às alegações da ré ZD Alimentos de que o chocolate deveria ter sido periciado, a magistrada registrou que o produto foi recolhido pela própria empresa, que forneceu resposta à consumidora ao identificar a larva e acrescentar que: “as formas larvais apresentam alta capacidade de penetração em embalagens, perfurando plásticos e passando por microfissuras facilmente, principalmente nos dois primeiros instares de desenvolvimento. Assim, tornando-se improvável que o produto adquirido pela Senhora tenha saído das nossas dependências com a contaminação”. Entretanto, a empresa alimentícia não juntou o laudo pericial correspondente, ônus que lhe incumbia, além de ter atribuído a responsabilidade pela má armazenagem do alimento à autora e à corré.
A julgadora frisou que a responsabilidade do fabricante independe de culpa, concluindo que no caso, as duas rés foram responsáveis pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio para o consumo. “Sejam quais forem as causas do evento, a fabricante e o comerciante possuem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores”, afirmou.
A juíza acrescentou que a situação, além de repulsa, causou indignação à consumidora ao evidenciar que o alimento continuava sendo vendido a outros consumidores. Concluiu que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$3.000,00.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0711850-92.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT – www.tjdft.jus.br