O Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN-DF e a Clínica Médica Psicológica de Trânsito terão que indenizar um motorista por fraude na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Narra o autor que, em agosto de 2019, foi a um dos postos de atendimento do Detran-DF para iniciar o processo de mudança de categoria da CNH, quanto teve conhecimento de que pessoa com seu mesmo nome e dados havia comparecido à clínica ré, que é credenciada ao órgão, e realizado os exames médicos para renovação da CNH no mês de março, e que o documento foi enviado para endereço desconhecido e diferente do seu. Diante disso, alega a existência de fraude decorrente de falha na prestação dos serviços prestados tanto pelo Detran-DF quanto pela clínica.
Em sua defesa, o departamento de trânsito afirma que também foi vítima de fraude e que apenas lançou os tributos com base nas informações prestadas pela clínica. O Detran-DF sustenta ainda que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos materiais causados ao autor, uma vez que a CNH foi emitida mediante ação de terceiro. Já a clínica de trânsito não apresentou defesa.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que o processo administrativo na clínica para a obtenção da CNH foi feito por terceiro que se valeu das informações pessoais do autor. “Pode-se constatar que as fotos e a assinatura nos requerimentos não possuem semelhança com a firma e a fotografia do autor (…). Nestas circunstâncias, o demandante é vítima de fraude grosseira envolvendo seus dados e o seu nome”, pontuou.
Para o julgador, está provado a responsabilidade tanto da clínica quanto do Detran-DF. Este, segundo o juiz, “possui o dever legal de prevenir e coibir fraudes”; enquanto a empresa “deu início às ilicitudes contra a parte autora para a emissão de carteira de motorista fraudulenta”. No entendimento do juiz, “há transgressões aos direitos de personalidade da parte autora configurando dano moral e a sua indenização pelos demandados”.
Dessa forma, o magistrado condenou cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, declarou a nulidade do documento proveniente do processo administrado iniciado em março de 2019 e restabeleceu a validade da CNH do autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711314-12.2019.8.07.0018
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Fonte: TJDFT (www.tjdft.jus.br)