Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Caso
Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.
Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.
Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.
A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.
Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.
A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.
Apelação
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.
A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.
Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.
Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.
Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 70079352985
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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