A 5ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de comarca do sul do Estado que condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de mulher que colidiu com fios telefônicos pendurados em altura aquém da necessária. Ela receberá R$ 16 mil, valor indenizatório adequado pela câmara. Segundo os autos, a vítima pilotava sua moto por via pública quando sofreu o acidente, que lhe causou lesões e resultou em cicatrizes no corpo, além de danos materiais em seu veículo.
No mérito, a empresa alegou que a motociclista não comprovou que a fiação fosse de sua responsabilidade, pois poderia pertencer a qualquer outra empresa telefônica ou até mesmo à concessionária de fornecimento de energia elétrica. Rechaçou os pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
De acordo com o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, é importante destacar que as empresas privadas prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme o previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, acrescentou, os documentos e prova testemunhal juntados aos autos são suficientes para atestar a responsabilidade da empresa no ocorrido. A mulher, segundo os autos, teve o pescoço enrolado pelo cabo telefônico, fato que ocasionou sua queda da moto e as lesões decorrentes. Por esse motivo, precisou ficar afastada de suas funções habituais por determinado período. Para o relator, tais fatos caracterizam os danos – materiais, morais e estéticos – alegados. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002548-89.2013.8.24.0004).
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Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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